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Estatuto II - CONSELHO PRESBITERAL




Natureza, finalidade e competências

Constituição do Conselho

Direção e funcionamento do CP

Deveres dos membros do CP




Natureza, finalidade e competências


Art. 1º - O Conselho Presbiteral, CP, reúne um grupo de Presbíteros, espécie de "Senado" do Bispo, com ele colaborando no pastoreio da Diocese como órgão consultivo (cânon 495 § 1º).


Art. 2º - O CP rege-se por este Estatuto aprovado pelo Bispo Diocesano, pelos cânones do Código de Direito Canônico e a Legislação complementar do mesmo, aprovada pela Santa Sé, naquilo que a ele se refere.


Art. 3º - São finalidades do CP:

a) acompanhar o processo de formação dos futuros presbíteros e diáconos;

b) refletir com o Bispo Diocesano, quando solicitado por ele, sobre tudo o que se refere a vida e ministério dos Presbíteros na Diocese;

c) refletir sobre a oportunidade da criação de novas Paróquias, Quase-Paróquias e Diaconias;

d) refletir, quando solicitado pelo Bispo, sobre a nomeação e transferência dos Presbíteros para paróquias e outras funções em suas Regiões Pastorais e na Diocese;

e) conforme deliberação do Bispo Diocesano, refletir sobre quaisquer outros problemas pastorais na Diocese;

f) refletir com o Bispo no que se refere à espiritualidade, formação permanente e situação pessoal dos Presbíteros.


Art. 4º - Somente nos casos previstos pelo Código de Direito Canônico, cânones 500 § 2º, 515 § 2º, 1742), o Bispo necessita do consenso da maioria simples dos votos dos membros do CP.


Art. 5º - O Bispo escolherá entre os membros do CP (CIC cânon 502 § 1º) seis Presbíteros que constituirão o Colégio dos Consultores, com as atribuições que lhe conferem o Código de Direito Canônico.

§ 1º - O mandato dos membros do Colégio dos Consultores é de cinco anos, não cessando com a morte, transferência ou renúncia do Bispo Diocesano.

§ 2º - Os integrantes do Colégio dos Consultores continuam exercendo as suas funções até o fim do qüinqüênio, mesmo que já não façam parte do CP.



Constituição do Conselho


Art. 6º - Fazem parte do CP:

a) o Bispo Diocesano;

b) o Bispo Auxiliar ou Coadjutor, se houver;

c) ex offício: o Vigário Geral, os Vigários Episcopais, o Vigário Judicial e um dos Reitores dos Seminários de Filosofia e Teologia;

d) um dos Presbíteros indicado pelo Colegiado de Pastoral na Diocese;

e) o Presbítero eleito pelo Presbitério para representá-lo na Comissão Regional de Presbíteros do Regional Sul I da CNBB;

f) o Presbítero escolhido pelos Diáconos Permanentes aprovado pelo Bispo;

g) os Presbíteros Coordenadores eleitos pelas várias Regiões Pastorais da Diocese.

§ Único - Somente poderão ser eleitos coordenadores de Regiões Pastorais os presbíteros que tiverem ao menos três anos de ordenação presbiteral.


Art. 7º - Têm voz ativa e voto para a indicação dos Presbíteros citado na letra e) todos os Presbíteros com uso de ordens na Diocese, sejam seculares ou religiosos.


Art. 8º - O mandato dos membros do CP é de três anos, podendo os eleitos ter renovado o seu mandato por mais um triênio

§ Único - Os membros do CP "ex offício", nele permanecem enquanto estiverem provisionados em seus cargos.


Art. 9º - Sede vacante com a transferência, renúncia ou morte do Bispo Diocesano, cessa o mandato do CP, assumindo o Colégio dos Consultores as suas competências canônicas (CIC cânon 502 § 1º e 2º, 404, 421, 422 e 494, 1277 e 1292 § 1º).


Art. 10º - A eleição dos integrantes do CP, representantes das várias Regiões Pastorais, será feita no mês de novembro que antecede o término de seu mandato, em reunião regional dos Presbíteros.

§ Único - A posse dos novos integrantes do CP, será sempre na primeira reunião do mês de fevereiro posterior à eleição.


Art. 11º - O integrante do CP, eleito ou designado, perderá o mandato e o direito de participar das reuniões:

a) quando se demitir e o pedido de demissão for aceito pelo Bispo Diocesano;

b) quando se desligar do ministério presbiteral, ou deixar de exercer o ministério na Diocese;

c) quando, sem justificação convincente, deixar de participar de três reuniões consecutivas do CP;

d) quando vier a cometer falta grave, que torne desaconselhável a sua permanência no CP, a crédito do Bispo, ouvido o Colégio dos Consultores.

§ Único - Na eventualidade acima, proceder-se-à da mesma forma seguida na escolha do conselheiro a ser substituído, completando o substituto o mandato do presbítero que se desligou.



Direção e funcionamento do CP


Art. 12º - É competência do Bispo Diocesano (CIC cânon 500 § 1º, 2º e 3º):

a) convocar o CP;

b) definir a pauta das reuniões;

c) presidir as reuniões;

d) acolher ou não, na pauta, as sugestões dos membros do CP;

e) permitir ou não a divulgação dos assuntos tratados nas reuniões.


Art. 13º - Os membros do Conselho Presbíteral escolherão, com o Bispo Diocesano, o Secretário do CP, a quem compete:

a) registrar em Livro de Atas o que ocorre nas reuniões ordinárias ou extraordinárias;

b) responder às cartas recebidas;

c) custodiar o Livro de Atas;

d) arquivar toda a documentação relativa ao CP.


Art. 14º - A eleição do Secretário do CP será realizada na primeira reunião do ano e que tomarem posse os novos coordenadores das Regiões Pastorais.

§ Único - O mandato do Secretário do CP é de três anos, podendo ser renovado por mais três anos.


Art. 15º - O Bispo, pessoalmente, e a pedido de dois terços dos membros do CP, poderá convocar reuniões extraordinárias, além das ordinárias, que deverão ser pelo menos oito por ano.


Art. 16º - As reuniões do CP somente poderão ser realizadas, quando convocadas e presididas pelo Bispo Diocesano, contando com o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.


Art. 17º - Quando o Bispo Diocesano julgar oportuno, poderá convidar algum assessor, clérigo ou leigo, para determinados assuntos.


Art. 18º - Poderão vir a ser constituídas pelo Bispo e o CP, comissões que terão 15 dias para opinarem, por escrito, sobre os assuntos que lhe forem propostos.



Deveres dos membros do CP


Art. 19º - Dado o caráter representativo do CP que opina como porta-voz do Presbitério, e a relevância de sua função na Diocese, incumbe aos conselheiros ter:

a) sensibilidade para os problemas de sua função, a vida e ação pastoral dos Presbíteros;

b) empenho em dar conhecimento das legítimas aspirações do Presbitério;

c) estudo conscienciosos das matérias propostas à sua consideração, incluída consulta sigilosa a peritos no assunto;

d) opinar e dar o seu voto, tendo sempre em vista o bem do Presbitério e da comunidade Diocesana;

e) assiduidade às reuniões do CP.


Art. 20º - Em proveito do bem comum e da comunhão hierárquica, abstenham-se os Conselhos de manifestações contrárias ao que foi discutido e decidido nas reuniões e de revelações que possam causar animosidade, críticas e desunião no Presbitério.


Art. 21º - O presente Estatuto poderá ser reformado por iniciativa do Bispo Diocesano ou por proposta de algum dos membros do CP, desde que aprovada por dois terços dos seus integrantes e acolhida pelo Bispo Diocesano.


Art. 22º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.